Última atualização do site: 28 de Março de 2024 - 17:44h.
17º Min. 28º Max.
Notícias
 
  11/06/2021
DECRETO Nº 57/2021

DECRETO Nº 57, DE 10 DE JUNHO DE 2021

Estabelece novas medidas sanitárias de combate e prevenção ao COVID-19 dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Saúde é um direito social (art. 6º da CRFB/1988), e direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CRFB/1988);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do funcionamento das atividades econômicas no Município, de forma compatibilizada com as medidas sanitárias impostas pelo momento que vivemos,

CONSIDERANDO todo o exposto, o Prefeito Municipal de Palmital, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1° Fica determinada a restrição de circulação - TOQUE DE RECOLHER - no Município de Palmital, no período das 22:00 horas às 05:00 horas à partir do dia 14 de junho de 2021.

Art. 2º À partir da data de vigência deste Decreto, vigorarão as seguintes regras:

I. Os estabelecimentos comerciais em geral poderão realizar atendimento presencial ao público das 05:00 às 22:00 horas de segunda à domingo;

II. Ficam ressalvadas da restrição do horário previsto no inciso anterior as atividades de farmácias e de abastecimento de combustíveis, as quais poderão funcionar até as 24:00 horas, sendo que entre as 22:00 e as 24:00 horas as lojas de conveniências dos postos de combustíveis deverão permanecer fechadas, permanecendo neste período somente o fornecimento do combustíveis.

III. Os Centros de Estética, salões de beleza, fonoaudiólogos, psicólogos, fisioterapeutas, centros de terapia, consultórios médicos e odontológicos, clínicas de saúde ou de realização de exames, devem manter agendamento, evitando fluxo e aglomeração de pessoas em salas de espera ou recepção.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão observar as seguintes medidas sanitárias junto aos clientes e funcionários:

a) Através de um funcionário do estabelecimento, organizar entrada única de acesso, limitar o acesso de pessoas conforme a capacidade do local e recomendar a restrição do acesso de crianças nos estabelecimentos (menores de 12 anos);

b) Autorizar somente a entrada de pessoas que estejam utilizando máscaras, bem como fiscalizar utilização durante a permanência no estabelecimento;

c) Manter a disponibilização de álcool em gel (70%) na entrada e saída, acompanhar e fiscalizar sua utilização na entrada através de um funcionário do estabelecimento;

d) Manter demarcação de distanciamento mínimo de 1,5mt (um metro e meio) em entradas de estabelecimento, guichês/caixas, mesas, cadeiras e bancos;

e) Estabelecer fluxo de atendimento evitando a aglomeração no interior do estabelecimento;

f) Disposição de cadeiras e mesas que respeite o distanciamento mínimo de 2mt (dois metros), bem como que deverão permanecer sentados, evitando aglomeração;

g) Permitir a entrada de somente um membro por família nos estabelecimentos como supermercados, mercados, mercearias, farmácias, lotéricas, bancos e similares.

Art. 4º Ficam permitidas as celebrações religiosas em todos os dias da semana, desde que observada a limitação do número de pessoas que garanta o distanciamento de um metro e meio entre cada participante.

§ 1º Ficam permitidas as atividades de catequese, estudo bíblico ou similar de crianças e adolescentes na forma presencial, desde que respeitadas as medidas sanitárias como disponibilização de álcool em gel, utilização de máscaras e o distanciamento mínimo de um metro e meio entre cada participante.

§ 2º Ficam vedadas quaisquer dinâmicas nas quais exista aperto de mão, abraços ou qualquer tipo de aproximação entre os fiéis.

Art. 5º Permanecem SUSPENSAS as seguintes atividades:

a) Reuniões com aglomeração de pessoas para fins de confraternizações de qualquer natureza em espaços de uso público localizados em bens públicos e privados, bem como em espaços domiciliares;

b) Todos os eventos esportivos, sejam aqueles organizados por clubes, escolas, associações ou até mesmo pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de promover uma competição esportiva, com premiação ou não.

c) Apresentações artísticas em locais abertos e fechados.

d) A prática de esportes coletivos em locais públicos e privados;

e) Eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, inclusive chácaras.

Art .6º Fica permitida a realização de reuniões corporativas até o limite de 50 (cinquenta) pessoas, desde que o espaço utilizado garanta o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os participantes.

Art. 7º Mantém OBRIGATÓRIO o uso de máscara em espaços abertos e/ou fechados em ruas, praças, parques, bancos, estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviço essenciais e não essenciais, nos ônibus, táxis, carros de aplicativos e terminais rodoviários nos termos da Lei Federal nº 13.979/20 e da Lei Estadual nº 20.189/20.

Art. 8º Fica autorizada a utilização de Parques, Praças e demais espaços públicos para realização de atividades físicas individuais, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Esportes.

Art. 9º Permanece suspenso o atendimento ao público no Paço Municipal ou outras unidades administrativas municipais, devendo permanecer o regime de trabalho interno, exceto os serviços essenciais da Secretaria Municipal de Saúde, Agricultura e da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 10. Fica permitido o atendimento presencial dos estabelecimentos de ensino de qualquer espécie, como escolas privadas de ensino infantil, fundamental, médio, superior, pós-graduação, técnicos, supletivos, dentre outros.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal permanecerão sem atendimento presencial aos alunos e os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual seguirão as determinações do Governo do Estado do Paraná.

Art. 11. Permanece PROIBIDA qualquer aglomeração de pessoas em vias públicas, parques, praças e demais locais públicos, exceto no caso e nos moldes previstos no artigo 8º.

Art. 12. Estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviço, empresas e/ou indústrias em geral e afins devem VEDAR a realização de trabalho presencial de funcionários, colaboradores ou prestadores de serviço suspeitos ou confirmados de Covid-19.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços que tiverem a confirmação de caso positivo de funcionários/colaboradores devem comunicar imediatamente as autoridades sanitárias competentes.

Art. 13. Fica VEDADA a abertura de casas noturnas, de entretenimento e salão de festa de associações ou similares, sob pena de aplicação das multas estabelecidas neste decreto.

Art. 14. Fica recomendada à toda população de Palmital a não realização de viagens a passeio/turismo ou recreação, bem como, que seja desestimulada a recepção de familiares oriundos de outros municípios, com o fito de evitar a circulação do vírus COVID-19.

Art. 15. A fiscalização das medidas determinadas por este Decreto serão realizadas pela Defesa Civil, Vigilância Sanitária e Fiscalização Geral do Município de Palmital, sem prejuízo das competências de fiscalização e controle exercidas pela Policia Militar.

Parágrafo Único. Ficam autorizadas as Secretarias Municipais a promover remanejamento de servidores, para a estruturação de ações de combate e prevenção à disseminação da Covid-19.

Art. 16. O descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas neste Decreto, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos infratores.

Art. 17. A aplicação das sanções seguirá o rito previsto no Decreto Municipal nº 48/2021.

Art. 18. Ficam mantidos os protocolos previstos do artigo 9º do Decreto Municipal nº 43, incluído pelo Incluído pelo Decreto Municipal nº 44 de 20 de Maio de 2021), a serem seguidos pelos serviços funerários e congêneres.

Art. 19. A população poderá esclarecer dúvidas e pedir orientações sobre sintomas através do número 042.99974.2503, realizar denúncias através do número: 042.99863.6381 ou com a Polícia Militar através do número 042.99119.0190.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor à partir das 05:00 horas do dia 14 de junho de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palmital, 10 de Junho de 2021.

VALDENEI DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL

Faça o download do Decreto completo clicando aqui.

ACESSO RÁPIDO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

© 2017 Prefeitura Municipal de Palmital
Todos os Direitos Reservados.

Rua Moisés Lupion, 1001 - Centro - CEP: 85270-000

Telefone: (42) 3657-1222

Horário de Atendimento:

Segunda a Sexta - das 08h00 as 11h30 e das 13h00 as 17h30