DECRETO Nº 57, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Estabelece novas medidas sanitárias de combate e
prevenção ao COVID-19 dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DO PARANÁ, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Saúde é um direito social (art. 6º da
CRFB/1988), e direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da
CRFB/1988);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do
funcionamento das atividades econômicas no Município, de forma compatibilizada com as
medidas sanitárias impostas pelo momento que vivemos,
CONSIDERANDO todo o exposto, o Prefeito Municipal de Palmital, no
uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada a restrição de circulação - TOQUE DE
RECOLHER - no Município de Palmital, no período das 22:00 horas às 05:00 horas à partir do
dia 14 de junho de 2021.
Art. 2º À partir da data de vigência deste Decreto, vigorarão as
seguintes regras:
I. Os estabelecimentos comerciais em geral poderão realizar
atendimento presencial ao público das 05:00 às 22:00 horas de segunda à domingo;
II. Ficam ressalvadas da restrição do horário previsto no inciso anterior
as atividades de farmácias e de abastecimento de combustíveis, as quais poderão funcionar até
as 24:00 horas, sendo que entre as 22:00 e as 24:00 horas as lojas de conveniências dos postos
de combustíveis deverão permanecer fechadas, permanecendo neste período somente o
fornecimento do combustíveis.
III. Os Centros de Estética, salões de beleza, fonoaudiólogos,
psicólogos, fisioterapeutas, centros de terapia, consultórios médicos e odontológicos, clínicas de
saúde ou de realização de exames, devem manter agendamento, evitando fluxo e aglomeração
de pessoas em salas de espera ou recepção.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão observar as seguintes
medidas sanitárias junto aos clientes e funcionários:
a) Através de um funcionário do estabelecimento, organizar entrada
única de acesso, limitar o acesso de pessoas conforme a capacidade do local e recomendar a
restrição do acesso de crianças nos estabelecimentos (menores de 12 anos);
b) Autorizar somente a entrada de pessoas que estejam utilizando
máscaras, bem como fiscalizar utilização durante a permanência no estabelecimento;
c) Manter a disponibilização de álcool em gel (70%) na entrada e
saída, acompanhar e fiscalizar sua utilização na entrada através de um funcionário do
estabelecimento;
d) Manter demarcação de distanciamento mínimo de 1,5mt (um metro
e meio) em entradas de estabelecimento, guichês/caixas, mesas, cadeiras e bancos;
e) Estabelecer fluxo de atendimento evitando a aglomeração no interior
do estabelecimento;
f) Disposição de cadeiras e mesas que respeite o distanciamento
mínimo de 2mt (dois metros), bem como que deverão permanecer sentados, evitando
aglomeração;
g) Permitir a entrada de somente um membro por família nos
estabelecimentos como supermercados, mercados, mercearias, farmácias, lotéricas, bancos e
similares.
Art. 4º Ficam permitidas as celebrações religiosas em todos os dias da
semana, desde que observada a limitação do número de pessoas que garanta o distanciamento
de um metro e meio entre cada participante.
§ 1º Ficam permitidas as atividades de catequese, estudo bíblico ou
similar de crianças e adolescentes na forma presencial, desde que respeitadas as medidas
sanitárias como disponibilização de álcool em gel, utilização de máscaras e o distanciamento
mínimo de um metro e meio entre cada participante.
§ 2º Ficam vedadas quaisquer dinâmicas nas quais exista aperto de
mão, abraços ou qualquer tipo de aproximação entre os fiéis.
Art. 5º Permanecem SUSPENSAS as seguintes atividades:
a) Reuniões com aglomeração de pessoas para fins de
confraternizações de qualquer natureza em espaços de uso público localizados em bens
públicos e privados, bem como em espaços domiciliares;
b) Todos os eventos esportivos, sejam aqueles organizados por
clubes, escolas, associações ou até mesmo pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de
promover uma competição esportiva, com premiação ou não.
c) Apresentações artísticas em locais abertos e fechados.
d) A prática de esportes coletivos em locais públicos e privados;
e) Eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas,
de eventos ou recepções, inclusive chácaras.
Art .6º Fica permitida a realização de reuniões corporativas até o limite
de 50 (cinquenta) pessoas, desde que o espaço utilizado garanta o distanciamento mínimo de
um metro e meio entre os participantes.
Art. 7º Mantém OBRIGATÓRIO o uso de máscara em espaços
abertos e/ou fechados em ruas, praças, parques, bancos, estabelecimentos comerciais ou de
prestação de serviço essenciais e não essenciais, nos ônibus, táxis, carros de aplicativos e
terminais rodoviários nos termos da Lei Federal nº 13.979/20 e da Lei Estadual nº 20.189/20.
Art. 8º Fica autorizada a utilização de Parques, Praças e demais
espaços públicos para realização de atividades físicas individuais, sob a supervisão da
Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 9º Permanece suspenso o atendimento ao público no Paço
Municipal ou outras unidades administrativas municipais, devendo permanecer o regime de
trabalho interno, exceto os serviços essenciais da Secretaria Municipal de Saúde, Agricultura e
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 10. Fica permitido o atendimento presencial dos estabelecimentos
de ensino de qualquer espécie, como escolas privadas de ensino infantil, fundamental, médio,
superior, pós-graduação, técnicos, supletivos, dentre outros.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal permanecerão sem atendimento presencial aos alunos e os estabelecimentos de
ensino da rede pública estadual seguirão as determinações do Governo do Estado do Paraná.
Art. 11. Permanece PROIBIDA qualquer aglomeração de pessoas em
vias públicas, parques, praças e demais locais públicos, exceto no caso e nos moldes previstos
no artigo 8º.
Art. 12. Estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviço,
empresas e/ou indústrias em geral e afins devem VEDAR a realização de trabalho presencial de
funcionários, colaboradores ou prestadores de serviço suspeitos ou confirmados de Covid-19.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais e/ou de prestação
de serviços que tiverem a confirmação de caso positivo de funcionários/colaboradores devem
comunicar imediatamente as autoridades sanitárias competentes.
Art. 13. Fica VEDADA a abertura de casas noturnas, de
entretenimento e salão de festa de associações ou similares, sob pena de aplicação das multas
estabelecidas neste decreto.
Art. 14. Fica recomendada à toda população de Palmital a não
realização de viagens a passeio/turismo ou recreação, bem como, que seja desestimulada a recepção de familiares oriundos de outros municípios, com o fito de evitar a circulação do vírus
COVID-19.
Art. 15. A fiscalização das medidas determinadas por este Decreto
serão realizadas pela Defesa Civil, Vigilância Sanitária e Fiscalização Geral do Município de
Palmital, sem prejuízo das competências de fiscalização e controle exercidas pela Policia Militar.
Parágrafo Único. Ficam autorizadas as Secretarias Municipais a
promover remanejamento de servidores, para a estruturação de ações de combate e prevenção
à disseminação da Covid-19.
Art. 16. O descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas
neste Decreto, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos infratores.
Art. 17. A aplicação das sanções seguirá o rito previsto no Decreto
Municipal nº 48/2021.
Art. 18. Ficam mantidos os protocolos previstos do artigo 9º do
Decreto Municipal nº 43, incluído pelo Incluído pelo Decreto Municipal nº 44 de 20 de Maio de
2021), a serem seguidos pelos serviços funerários e congêneres.
Art. 19. A população poderá esclarecer dúvidas e pedir orientações
sobre sintomas através do número 042.99974.2503, realizar denúncias através do número:
042.99863.6381 ou com a Polícia Militar através do número 042.99119.0190.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor à partir das 05:00 horas do dia
14 de junho de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palmital, 10 de Junho de 2021.
VALDENEI DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
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